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CONANDA: NOTA PÚBLICA SOBRE A REABERTURA DAS ESCOLAS E A PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão do Sistema de Garana dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter deliberavo previsto na Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O CONANDA é a instância máxima de formulação, deliberação e controle das polícas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal foi criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e há três décadas tem como finalidade a promoção, defesa e garana integral dos direitos da Criança e do Adolescente. Diante deste compromisso, expressa sua preocupação com a garana dos direitos à saúde e à vida de crianças e adolescentes estudantes da rede pública e privada de educação básica bem como com toda a comunidade escolar e acadêmica.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomou conhecimento da intenção de Gestores Estaduais e Municipais de retorno às avidades presenciais nas Escolas Públicas e avalia a atude como precipitada tendo em vista os riscos à saúde de crianças, adolescentes, professores e demais profissionais da educação diante da pandemia da COVID 19.
É temerário o retorno às avidades presenciais em um momento em que os dados disponibilizados nos relatórios oficiais do Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde evidenciam que a taxa de contaminação pelo novo coronavírus está em crescimento. Em 16 de julho de 2020 o Brasil tinha 75.366 mortes confirmadas pela Covid-19 e 1,96 milhões de infectados, de acordo com o Ministério da Saúde, mantendo-se como o segundo país no mundo em número de óbitos e casos, atrás apenas dos Estados Unidos. Juntos, Brasil e EUA respondem por 40% das infecções pelo novo coronavírus (fonte:
https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-16/ao-vivo-as-ulmas-nocias-sobre-o-coronavirus-e-a-crisepolica-no-brasil.html,

Vários são os estudos que elucidam os perigos de um retorno prematuro das atividades escolares. Por exemplo, os pesquisadores da Universidade de Granada, Espanha, um país que foi severamente causado pela epidemia, sugerem, por meio de cálculos matemáticos, que em um cenário de sala de aula com 20 alunos, em que 10 alunos tenham um irmão e outros 10 sejam filhos únicos que, no primeiro dia de aula, cada aluno será exposto ao contato direto e indireto de 74 pessoas. Isso
ocorreria em um cenário em que não haja contato com alguém fora da sala de aula e da casa da família (fonte:hps://fpabramo.org.br/coronavirus/2020/06/22/20-criancas-numa-sala-de-aula-gera-808- contatos-cruzados-em-2-dias/). No segundo dia de aula, a interação chegaria a 808 pessoas, considerando exclusivamente as relações sem distanciamento, em um cenário sem os devidos cuidados de proteção. Se o número de crianças na sala de aula aumentasse para 25, o número de pessoas envolvidas aumentaria para 91 no primeiro dia e 1.228 no segundo. Ao se considerar salas de aulas e núcleos familiares mais numerosos, os contatos aumentariam exponencialmente, com o passar do tempo.

O contágio de uma pessoa desse grupo acarreta um risco automático para todo os indivíduos que o circundam. Portanto, espera-se que qualquer situação de alerta leve ao fechamento da sala ou mesmo de toda a escola, se houver espaços ou professores em comum. Há uma crise sanitária mundial, ainda em curso, portanto os planos de retorno devem atender às recomendações de intervenções nos espaços físicos que garantam a preservação da vida e da saúde. Qualquer retomada das atividades presenciais nas escolas requer uma avaliação profunda dos sistemas educacionais brasileiros, com um desenvolvimento de um plano de ações que inclua um planejamento de retorno gradual, considerando a atenção primordial à saúde emocional e física dos estudantes e dos profissionais.

A maioria das escolas não dispõe de profissionais da área da saúde, que incluem serviço social e psicologia, além do atendimento básico, para promover ações desta dimensão, ainda mais quando se considera a necessidade de uma articulação nacional para a contenção da epidemia.

É necessária a observação de princípios básicos e protocolos de biossegurança para garantir a proteção de alunos, professores e funcionários nas escolas, como o monitoramento de casos confirmados e suspeitos, disponibilização de álcool em gel e o reforço da importância em se lavar frequentemente as mãos, além da desinfecção sistemática de superfícies dentro das instituições de ensino.

As escolas dependem de estrutura física para promover o distanciamento social, porém, a precarização de sua infraestrutura, em uma grande parcela dos municípios do país, impede que tal medida seja aplicada, seguindo-se os protocolos de prevenção à propagação da covid-19.

É muito incerta a mensuração de quais serão os efeitos dessa pandemia nas comunidades escolares, contudo é possível prever algumas consequências como a falta de professores e outros profissionais da educação; a dificuldade no abastecimento dos estoques de materiais de uso administrativo e pedagógico, assim como da merenda escolar e; dificuldades relacionadas ao atendimento às exigências da legislação do ensino em relação ao cumprimento do calendário  escolar ou o uso de estratégias didático-pedagógicas diferentes das usuais (fonte:
https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/cartilha_-enfrentamento_da_covid19_pela_gesta_o_escolar_1_1.pdf).

A retomada das atividades exige a cooperação entre os órgãos que atuam direta o indiretamente com a Educação Básica no âmbito local. Tal medida depende da atuação conjunta de Estados e Municípios, por meio da articulação entre as Secretarias com os Conselhos de Educação (nacional, estaduais e municipais). É necessária ainda a participação ampla dos atores implementadores, entre eles os professores, os gestores escolares e os gestores regionais sempre levando-se em conta o tamanho da rede de educação, com a atribuição de um importante grau de discricionariedade no processo de tomada de decisões.

Considerando que o distanciamento social ainda permanece sendo a principal recomendação das autoridades sanitárias e das entidades cientificas, do Brasil e do Mundo, reafirmamos nossa preocupação com o retorno precipitado das aulas presenciais. No atual estágio da Covid-19 no Brasil, convocar aulas presenciais, contradiz as orientações protetivas, adotadas mundialmente e coloca em risco a vida de crianças e adolescentes, bem como de toda a comunidade escolar e consequentemente impactará famílias e a sociedade. O direito à vida é inviolável segundo nossa Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente e por estas razões defendemos o adiamento da retomada das aulas presenciais nas escolas públicas e particulares para um momento em que estejam atendendo os critérios mínimos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde, uma vez que o direito a educação   deve ser garantido com equidade e sem violar o direito à vida.

IOLETE RIBEIRO DA SILVA

Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA

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